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2026/06/30

Solução de Consulta SRRF10 Nº 10008 DE 24/06/2026

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ISENÇÃO. REVENDA DE AUTOMÓVEIS NACIONALIZADOS QUANDO ADQUIRIDOS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, AUDITIVA E MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, POR PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, OU PARA UTILIZAÇÃO NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI).

A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para automóveis de passageiros, quando adquiridos para utilização no transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), bem como por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda ou por pessoas com transtorno do espectro autista, prevista no art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e no art. 55 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Ripi/2010, contempla, em regra, veículos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Decreto, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos automóveis de procedência estrangeira, quando importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, entre o produto importado e o nacional. Tal situação ocorre, por exemplo, nas importações de
veículos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º desse Tratado, cuja aplicação no País deu-se com a promulgação da Lei nº 313, de 30 de julho 1948). Contudo, nesse caso, a isenção em pauta abrange apenas a saída dos veículos automotores do
respectivo estabelecimento importador do veículo, equiparado a industrial, não abrangendo o IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro do mesmo produto.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 14 DE JUNHO DE 2016, E Nº 139, DE 28 DE MARÇO DE 2019.

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CF/1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 46, inciso I e II, 98, e 111; Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT (Lei nº 313, de 30 de julho de 1948), Artigo III, item 2; Lei nº 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995, arts. 1º, 4º e 5º; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, art. 96, inciso III; Lei nº 14.287, de 21 de dezembro de 2021, art. 3º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI - Ripi/2010, arts. 55 a 57 e 615; Parecer Normativo CST nº 40, de 1975. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CF/1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 46, inciso I e II, 98, e 111; Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT (Lei nº 313, de 30 de julho de 1948), Artigo III, item 2; Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, arts. 1º, 4º e 5º; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, art. 96, inciso III; Lei nº 14.287, de 21 de dezembro de 2021, art. 3º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI - Ripi/2010, arts. 55 a 57 e 615; Parecer Normativo CST nº 40, de 1975.

IOLANDA MARIA BINS PERIN

Chefe da Divisão