Bem vindo ao site de contabilidade da Barros Assessoria Contábil Jurídica

Área do Cliente

Área do administrador
Acompanhe-nos
2026/07/09

Ajuste SINIEF Nº 19 DE 03/07/2026

Concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural e biometano por meio de gasoduto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

CAPÍTULO I - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO

Cláusula primeira Este ajuste dispõe sobre o tratamento diferenciado concedido aos contribuintes do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural e biometano, por meio de gasoduto.

Parágrafo único. Para fins deste ajuste, o biometano e outros gases intercambiáveis com o gás natural terão tratamento regulatório equivalente ao gás natural, desde que atendidas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -ANP.

Cláusula segunda O tratamento diferenciado instituído por este ajuste aplica-se aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS, localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo ou Sergipe, que realizarem as operações ou prestações previstas neste ajuste.

Cláusula terceira Para efeitos deste ajuste, considera-se:

I - área de mercado de capacidade: delimitação do Sistema de Transporte de Gás Natural onde o carregador pode contratar acesso à capacidade de transporte nos pontos de entrada ou de saída por meio de serviços de transporte padronizados;

II - balanceamento: gerenciamento das injeções e retiradas de gás natural em gasoduto ou em sistema de transporte de gás natural com vistas ao seu equilíbrio em determinado período de tempo e à execução eficiente e segura dos serviços de transporte;

III - carregador: agente que utiliza ou pretende utilizar o serviço de transporte de gás natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da ANP;

IV - comercialização de gás natural: atividade de compra e venda de gás natural;

V - comercializador: agente que realiza a comercialização de gás natural;

VI - fator PCS - o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato;

VII - poder calorífico de referência (PCR): quantidade de energia utilizada como referência, equivalente a 0,0373021790 MMBTU/m3 de GÁS, que convertidos equivalem a 9.400 kcal/m³;

VIII - ponto de entrega ou ponto de saída: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este venha a indicar;

IX - ponto de recebimento ou ponto de entrada: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem este venha a indicar;

X - ponto virtual de negociação - ponto sem uma localização física em uma área de mercado de capacidade, que permite aos carregadores realizarem a transferência da titularidade do gás e a compensação de desequilíbrios, nos termos da regulação da ANP;

XI - processo de alocação de capacidade: processo ou mecanismo que estabelece a ordem de prioridade e/ou a atribuição de capacidade entre carregadores interessados na contratação de serviços de transporte em pontos de entrada e saída de sistema ou gasoduto de transporte de gás natural;

XII - serviço de transporte: serviço por meio do qual o transportador se obriga a receber ou entregar volumes de gás natural em atendimento às solicitações dos carregadores, nos termos da regulação da ANP e dos contratos de serviço de transporte;

XIII - transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizados a exercer a atividade de transporte de gás natural;

XIV - transporte de gás natural: movimentação de gás natural em gasodutos de transporte.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO

Cláusula quarta O controle fiscal das operações de circulação e das prestações de serviço de transporte objeto deste ajuste, bem como das quantidades de gás natural entradas e saídas ou sob a custódia dos estabelecimentos carregadores, comercializadores e transportadores credenciados, será realizado por meio do Sistema de Informação - SIGAS.

§ 1º O SIGAS será aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e custeado pelos transportadores para a unidade da Federação gestora do SIGAS.

§ 2º Sem prejuízo de outras informações estipuladas no Ato COTEPE/ICMS mencionado no § 5º abaixo, o SIGAS deverá conter:

I - identificação do remetente;

II - ponto de recebimento (entrada);

III - identificação do destinatário;

IV - ponto de entrega (saída);

V - identificação do transportador;

VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializado ou movimentado;

VII - volume e quantidade de energia do gás natural transportado conforme medição nos pontos de recebimento ou entrega do transportador;

VIII - volume e quantidade de energia do gás natural destinado ao uso no sistema de transporte - GUS;

IX - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do gás natural e do serviço de transporte.

§ 3º As informações necessárias ao controle de movimentação e estoque do gás natural dentro do gasoduto deverão ser fornecidas pelo transportador, por meio do SIGAS.

§ 4º As informações prestadas por meio do SIGAS constituem elemento de prova para todos os efeitos fiscais, ficando assegurada sua autenticidade, integridade e validade jurídica, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - pelo contribuinte ou por seu representante legal.

§ 5º No SIGAS deverá ser observada a conciliação entre as quantidades de gás natural entradas e saídas no sistema de transporte, informadas nas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - e nos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos - CT-e.

§ 6º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução do SIGAS, contendo as orientações para o atendimento ao disposto nesta cláusula, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto na cláusula décima oitava.

Cláusula quinta Perderá o direito de usufruir do tratamento diferenciado instituído por este ajuste o estabelecimento que deixar de fornecer por 3 (três) períodos consecutivos ou de 5 (cinco) perídos alternados num mesmo ano as informações sob sua responsabilidade, na forma da cláusula quarta, e que, após devidamente notificado pela unidade da Federação em que estiver estabelecido, não regularizar sua omissão no prazo de até 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE GÁS NATURAL

Seção I - Disposições Gerais

Cláusula sexta A emissão dos documentos fiscais disciplinados por este ajuste será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega e alocadas aos agentes, de acordo com a previsão contratual, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto, observando-se o seguinte:

I - para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte deverão ser considerados os respectivos valores econômicos previstos em contrato relativos à circulação ou movimentação de gás natural;

II - a unidade de medida tributável do gás natural será expressa em MMBTU (milhões de British Thermal Unit), considerando o poder calorífico de referência (PCR) de 0,0373021790 MMBTU por metro cúbico de gás natural, equivalente a 9.400 kcal/m³.

Cláusula sétima Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas neste ajuste, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.

Seção II - Da Operação de Circulação de Gás Natural no Ambiente do Gasoduto

Cláusula oitava Na venda de quantidades de gás natural, por meio de gasoduto, o vendedor emitirá NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, sendo destinatário o estabelecimento adquirente do gás natural, devendo ser indicados nos campos próprios das notas fiscais, observando-se os requisitos previstos na legislação:

I - o volume medido em m³ (metro cúbico);

II - o Fator PCS;

III - o número do contrato de comercialização;

IV - a modalidade do frete (modFrete).

§ 1º na ausência de campos próprios, as informações de que tratam os incisos I ao III do "caput" deverão ser apresentadas no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF Nº 19/26; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; CONTRATO: XXX ***.

§ 2º Sujeitam-se também ao "caput" e seus incisos as seguintes operações com gás natural:

I - transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade;

II - troca de titularidade de quantidades sob custódia do transportador, inclusive mediante ponto virtual de negociação;

III - fornecimento para solução do desequilíbrio causado no sistema de transporte (balanceamento);

IV - fornecimento de GUS;

V - remessa para estocagem subterrânea.

§ 3° Fica dispensada a emissão de NF-e de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", de que trata o art. 40, § 3º, item 2, alínea "a", do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, nas hipóteses:

I - do § 2º, inciso II, para acompanhar o transporte; e

II - do § 2º, inciso III, quando as quantidades de gás natural sejam fornecidas pelo carregador ao transportador em ponto do gasoduto diverso daquele onde estabelecido o carregador.

§ 4° Nas operações de saída de gás natural antes da entrada no gasoduto, a operação comercial se dará sem a realização de transporte, devendo ser indicado no campo modFrete o valor igual a nove (modFrete = 9).

§ 5° Nas operações realizadas dentro do gasoduto - saída e entrada realizadas a partir de um ponto virtual - a operação comercial se dará sem a realização de transporte, devendo ser indicado no campo modFrete o valor igual a nove (modFrete = 9).

Seção III - Da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Gás Natural

Cláusula nona O transportador emitirá CT-e, modelo 57, distintos para o contratante da capacidade de entrada - denominado CT-e de entrada - e para o contratante da capacidade de saída - denominado CT-e de saída -, ainda que estes sejam o mesmo estabelecimento, indicando, além das demais informações previstas na legislação:

I - no CT-e de entrada:

a) como remetente e tomador do serviço: o estabelecimento do carregador contratante da capacidade de entrada;

b) como início da prestação: o Município e UF do ponto de entrada;

c) como término da prestação: o Município e UF do ponto de saída;

d) como quantidade: a quantidade de gás, medida no ponto de saída;

e) como valor do frete: o preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada;

f) como natureza da operação: "Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário";

g) no campo CFOP, o código "5.352". "5.353", "5.354", "5.355", "5,356" ou "5,357", para transporte intermunicipal, ou "6.352". "6.353", "6.354", "6.355", "6.356" ou "6.357", para transporte interestadual, conforme o caso;

h) como destinatário: o estabelecimento destinatário do gás natural, inclusive nas operações realizadas em ponto virtual de negociação;

II - no CT-e de saída:

a) como destinatário e tomador do serviço: o estabelecimento do carregador contratante da capacidade de saída;

b) como início da prestação: o Município e UF do ponto de entrada;

c) como término da prestação: o Município e UF do ponto de saída;

d) como quantidade: a quantidade de gás retirada, medida no ponto de saída;

e) como valor do frete: o preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de saída;

f) como natureza da operação: "Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário";

g) no campo CFOP, o código "5.352". "5.353", "5.354", "5.355", "5,356" ou "5,357", para transporte intermunicipal, ou "6.352". "6.353", "6.354", "6.355", "6.356" ou "6.357", para transporte interestadual, conforme o caso;

h) como remetente: o estabelecimento remetente do gás natural, inclusive nas operações realizadas em ponto virtual de negociação.

§ 1º Fica dispensada a indicação dos dados das NF-e de venda ou remessa do gás natural no CT-e de que trata esta cláusula.

§ 2º Nos campos próprios dos documentos fiscais, deverão ser indicados:

I - o código ANP do Ponto de Entrada, no CTe de Entrada;

II - o código ANP do Ponto de Saída, no CTe de Saída;

III - o número do contrato de prestação de serviço de transporte.

Seção IV - Da Contratação de Transportadores Distintos e da Interconexão

Cláusula décima Na hipótese da contratação de serviços de transporte de gás natural por gasodutos interconectados de transportadores distintos:

I - caso os contratos sejam celebrados com transportadores que não integrem a mesma área de mercado de capacidade, cada transportador deverá emitir os respectivos CT-es, para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, na forma da cláusula nona, relativos aos serviços de transporte prestados em seu gasoduto; e

II - caso os contratos sejam celebrados com transportadores que operem uma mesma área de mercado de capacidade, o transportador que tenha recebido o gás no ponto de entrada emitirá o respectivo CT-e para o contratante da capacidade de entrada, e o transportador que tenha entregado o gás no ponto de saída emitirá o respectivo CT-e para o contratante da capacidade de saída, na forma da cláusula nona.

§ 1º As transferências de custódia de quantidades de gás natural nos pontos de interconexão serão controladas por meio do SIGAS, na forma da cláusula quarta.

§ 2º Enquanto não houver regulamentação da ANP sobre a área de mercado de capacidade, entende-se que a área geográfica em que cada transportadora atua é uma área de mercado de capacidade cuja gestora é a própria transportadora.

Seção V - Da solidariedade

Cláusula décima primeira Os carregadores, comercializadores e transportadores deverão:

I - disponibilizar no SIGAS as informações relativas às operações e prestações de serviço de sua responsabilidade na forma da cláusula quarta;

II - certificar-se de que os documentos fiscais recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste ajuste.

§ 1º O carregador, comercializador ou transportador responderá solidariamente pelo imposto que deixar de ser recolhido em razão da falta de emissão de documento fiscal que deveria ter sido por ele recebido na forma do inciso II do "caput", ou que tenha sido recebido em desconformidade com os termos deste ajuste, salvo se informar no SIGAS a existência da irregularidade identificada, em até 30 (trinta) dias após o prazo para emissão do respectivo documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço recebida.

§ 2º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal o procedimento previsto no § 1º não exime o carregador, comercializador ou transportador do cumprimento da correspondente legislação estadual.

CAPÍTULO IV - DO ESTOQUE DE GÁS NO INTERIOR DOS GASODUTOS

Cláusula décima segunda Na hipótese de entrega, pelo carregador ao transportador, de volume de gás relativo ao estoque mínimo necessário para iniciar ou viabilizar a operação do gasoduto, o carregador emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do transportador no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;

II - como natureza da operação, "Remessa de gás para estoque mínimo";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificadas.

Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o transportador emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do carregador remetente do gás natural;

II - como natureza da operação, "Devolução de gás de estoque mínimo";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificadas.

Cláusula décima terceira Na hipótese de aquisição de volume de gás relativo ao estoque mínimo pelo transportador no mercado, o fornecedor do gás natural emitirá NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque de imposto, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO V - DAS PERDAS DE GÁS NATURAL NO GASODUTO

Cláusula décima quarta As perdas de gás natural ocorridas no gasoduto serão classificadas como:

I - extraordinárias, quando o gás natural é liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte, por conta de atos ou omissões do transportador;

II - caso fortuito ou força maior, quando decorrentes de eventos que fogem ao controle dos carregadores e transportadores.

Cláusula décima quinta No caso de perda de gás natural no gasoduto:

I - o transportador deverá:

a) apurar as perdas ocorridas no mês anterior, conforme os incisos I e II da cláusula décima quarta;

b) discriminar as perdas apuradas de forma proporcional para cada carregador, de acordo com os termos e condições de seus respectivos contratos de transporte;

c) informar aos carregadores das respectivas quantidades de perdas apuradas para cada um deles até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das perdas; e

d) Registrar, por meio do SIGAS, as quantidades de perdas apuradas para cada carregador.

II - o carregador deverá, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência das perdas:

a) na hipótese do inciso I da cláusula décima quarta, emitir NF-e, com destaque do imposto;

b) na hipótese do inciso II da cláusula décima quarta, emitir NF-e, sem destaque do imposto, e estornar o crédito de ICMS, conforme o inciso IV do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

c) nas NF-e referidas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, constarão:

1. como destinatário, o estabelecimento do próprio carregador;

2. como natureza da operação, "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";

3. no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Cláusula décima sexta O tratamento diferenciado instituído por este ajuste não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento:

I - pelos transportadores, das demais obrigações tributárias previstas na legislação de cada unidade federada relacionada na cláusula segunda, inclusive a de manterem inscrição em seus Cadastros de Contribuintes do ICMS;

II - pelos carregadores, demais comercializadores e transportadores, das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas às respectivas operações e prestações de serviço de transporte.

Cláusula décima sétima As unidades federadas relacionadas na cláusula segunda poderão exigir a apresentação dos relatórios de medição e de alocação de gás natural, bem como dos contratos comerciais vinculados às operações e prestações de serviço de transporte que envolvam seus territórios, para fins de fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste ajuste.

Cláusula décima oitava Até a disponibilização do SIGAS de que trata a cláusula quarta, os carregadores, demais comercializadores e transportadores deverão apresentar relatórios mensais, reportando as informações relativas às operações e prestações de serviço de transporte realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS, os quais produzirão os mesmos efeitos das informações prestadas no SIGAS.

Cláusula décima nona Fica mantido o credenciamento, a que se refere a cláusula segunda, das empresas relacionadas no Anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020.

Cláusula vigésima O Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018, fica revogado a partir de:

I - 1º de janeiro de 2027, para as cláusulas quinta, sexta, sétima-A, oitava, oitava-A, oitava-B, oitava-C, oitava-D e décima;

II - 1º de outubro de 2026, para as demais cláusulas.

Cláusula vigésima primeira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.