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2026/07/16

Instrução Normativa RFB Nº 2335 DE 13/07/2026

Aprova modelos de declarações a serem fornecidas por entidades sem fins lucrativos nas hipóteses que especifica.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa aprova:

I - o modelo de declaração de responsabilidade pela aplicação de recursos recebidos por doação, a ser expedida por entidade civil sem fins lucrativos, legalmente constituída no Brasil, quando do recebimento de recursos sob forma da doação de que trata o art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e

II - o modelo de declaração a ser apresentada pelas entidades civis sem fins lucrativos, mencionadas na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para fins de dispensa da retenção na fonte dos seguintes tributos:

a) Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

b) Contribuições Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL;

c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

d) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep.

Art. 2º A declaração expedida pela entidade beneficiária da doação a que se refere o art. 1º, caput, inciso I, será fornecida à pessoa jurídica doadora conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A pessoa jurídica doadora a que se refere o caput deverá manter a declaração em arquivo à disposição da Administração Tributária Federal.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 1º, caput, inciso II, o Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, fica substituído pelo Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º A falsidade ou omissão de informações nas declarações de que trata o art. 1º constitui a prática, em tese, dos seguintes crimes:

I - crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e

II - crime contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 87, de 31 de dezembro de 1996.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO I

Declaração a Ser Prestada Pelas Entidades Civis, Sem Fins Lucrativos, NO

Recebimento de Recursos Sob Forma de Doação

Declaração de RESPONSABILIDADE pela APLICAÇÃO de Recursos RECEBIDOS por Doação

1. IDENTIFICAÇÃO

NOME EMPRESARIAL

CNPJ

2. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS

BANCO

AGÊNCIA

CONTA CORRENTE

3. RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO LEGAL DOS RECURSOS

NOME

CPF

4. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaram, para efeito do disposto no art. 13, § 2º, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 139, caput, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, que essa entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma

forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos e o representante legal da entidade estão cientes de que a falsidade ou omissão na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação penal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

5. OBSERVAÇÕES

1. A falsidade ou omissão na prestação das informações contidas na declaração constitui a prática, em tese, do crime previsto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e do crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

2. A pessoa jurídica doadora deverá manter em arquivo, à disposição da fiscalização, a declaração firmada com base nesta Instrução Normativa.

6. ASSINATURA

NOME

CPF

data

assinatura

ANEXO II

(Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012)

Sr.

(autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede em (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ____________________ declara à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter _______________________, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é entidade sem fins lucrativos;

b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;

c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que a entidade cumpra os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade e registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

f) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal - ECF, quando obrigado, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas às finalidades para as quais foram instituídas.

II - o signatário é representante legal da entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à unidade pagadora, imediatamente, a ocorrência de evento do qual decorra o desenquadramento da entidade para a fruição do presente benefício.

III - está ciente de que a falsidade ou omissão na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitá-lo-á, com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação penal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data .........................................

Assinatura do Responsável