Bem vindo ao site de contabilidade da Barros Assessoria Contábil Jurídica

Área do Cliente

Área do administrador
Acompanhe-nos
2026/07/28

Solução de Consulta COSIT Nº 120 DE 28/07/2026

Normas Gerais de Direito Tributário. Multa de ofício. Fonte pagadora. Retenção de tributo. Recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo da multa moratória. Hipótese de incidência. Solução de Consulta Interna COSIT nº 2, de 20 de maio de 2026.

Com a alteração da redação original do caput do art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002 pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, o excerto final do parágrafo único desse artigo, qual seja, "ou que for recolhida após o prazo fixado", foi revogado tacitamente.

Em caso de retenção ou recolhimento parciais do crédito tributário, antes ou após o vencimento do prazo - dada a imputação proporcional do pagamento (tributo, multa e juros) -, a imposição da multa de ofício terá como base de cálculo a diferença de tributo que deixar de ser retida ou recolhida.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 6 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos legais: art. 9º, caput e parágrafo único da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 (redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007); art. 2º, § 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; art. 11, inciso III, "c", da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral