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2026/07/28

Solução de Consulta COSIT Nº 122 DE 28/07/2026

Contribuição para o PIS/Pasep. Loteria de apostas de quota fixa. Base de cálculo. Receita bruta. Valor previsto em lei específica.

A receita bruta, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de prestação de serviço de loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, é a chamada Receita Bruta de Jogos (Gross Gaming Revenue - GGR), cuja base é o produto arrecadado das apostas após a dedução do valor do pagamento dos prêmios.

Não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita de terceiros, como é o caso das destinações obrigatórias por lei.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 170, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, caput; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 1º; e Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, arts. 29 e 30, §§ 1º-A e 1º-E.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. VALOR PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA.

A receita bruta, para fins de apuração da Cofins no caso de prestação de serviço de loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, é a chamada Receita Bruta de Jogos (Gross Gaming Revenue - GGR), cuja base é o produto arrecadado das apostas após a dedução do valor do pagamento dos prêmios.

Não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita de terceiros, como é o caso das destinações obrigatórias por lei.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 170, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, caput; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 1º; e Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, arts. 29 e 30, §§ 1º-A e 1º-E.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral