Instrução Normativa RFB Nº 2337 DE 05/08/2026
Dispõe sobre regime especial de execução da retenção de tributos incidentes sobre os pagamentos efetuados por órgãos superiores do Poder Judiciário a associações sem fins lucrativos na hipótese que especifica.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre regime especial que permite à associação sem fins lucrativos regularmente constituída e que atua como intermediadora na prestação de serviços efetuar, mediante a celebração de convênio, a retenção e o recolhimento dos tributos federais a que se refere o art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, em favor de órgão superior do Poder Judiciário.
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos seguintes órgãos superiores do Poder Judiciário:
I - Supremo Tributal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunal Superior do Trabalho;
IV - Tribunal Superior Eleitoral; e
V - Superior Tribunal Militar.
§ 2º Caso a associação realize a opção pelo regime especial, o órgão superior do Poder Judiciário não deverá efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos federais a que se refere o caput.
Art. 2º A adoção do regime especial de que trata esta Instrução Normativa será formalizada mediante convênio celebrado entre:
I - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - o órgão superior do Poder Judiciário responsável pelos pagamentos; e
III - a associação sem fins lucrativos interessada.
Parágrafo único. O convênio deverá estabelecer, no mínimo:
I - as obrigações acessórias a serem cumpridas pela associação;
II - os procedimentos de controle, de fiscalização e de prestação de informações; e
III - a forma de comprovação das retenções e dos recolhimentos efetuados.
Art. 3º O órgão superior do Poder Judiciário conveniado deverá:
I - manter registro dos pagamentos efetuados às associações abrangidas pelo regime especial;
II - disponibilizar à RFB, quando solicitado, informações relativas aos pagamentos realizados;
III - exigir das associações participantes os comprovantes periódicos das retenções e dos recolhimentos efetuados;
IV - comunicar à RFB qualquer irregularidade de que tenha conhecimento relacionada ao cumprimento das obrigações tributárias assumidas pelas associações; e
V - suspender a aplicação do regime especial em relação à associação que deixar de cumprir as obrigações estabelecidas neste Convênio ou na legislação tributária.
Art. 4º A associação sem fins lucrativos conveniada deverá efetuar a execução, em favor do órgão superior do Poder Judiciário, da retenção e do recolhimento dos tributos:
I - de forma individualizada, em relação a cada prestador de serviços, pessoa física ou jurídica; e
II - sobre os valores efetivamente repassados a cada beneficiário.
Parágrafo único. A retenção e o recolhimento a que se refere o caput deverão ser efetuados com observância, no que couber, dos prazos, dos procedimentos, das bases de cálculo e das alíquotas previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e, especialmente, do disposto no art. 29 da referida Instrução Normativa.
Art. 5º A associação sem fins lucrativos deverá:
I - manter documentação comprobatória da retenção e do recolhimento dos tributos e da adequada segregação dos valores por prestador de serviços;
II - fornecer ao órgão superior do Poder Judiciário e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil os relatórios e comprovantes das retenções e recolhimentos efetuados;
III - prestar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e ao órgão superior do Poder Judiciário as informações relativas às retenções e aos recolhimentos efetuados; e
IV - cumprir as obrigações acessórias exigidas pela legislação tributária.
Parágrafo único. A associação responderá integralmente pela correta apuração, retenção e recolhimento dos tributos.
Art. 6º A dispensa de retenção e recolhimento pelo órgão superior do Poder Judiciário fica condicionada:
I - à celebração do convênio de que trata o art. 2º; e
II - ao cumprimento integral, pela associação, das obrigações previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa ou no convênio implicará:
I - a suspensão ou o cancelamento da opção pelo regime especial de que trata esta Instrução Normativa; e
II - o restabelecimento da sistemática ordinária de execução da retenção e do recolhimento efetuados diretamente pelo órgão superior do Poder Judiciário, na forma prevista no art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS