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2026/08/10

Solução de Consulta COSIT Nº 131 DE 03/08/2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) / Processo Administrativo Fiscal.

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CÔNJUGE DEPENDENTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUTIBILIDADE.

Na situação em que o cônjuge é considerado como dependente na Declaração de Ajuste Anual do outro cônjuge, o valor da pensão alimentícia pago pelo dependente a seu ex-cônjuge não pode ser deduzido na apuração do imposto devido no ano-calendário; tal dedução somente seria possível na hipótese de apresentação de declaração em conjunto pelo casal.

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CÔNJUGE DEPENDENTE. DESPESAS MÉDICAS. ENTIDADE FAMILIAR. DEDUTIBILIDADE.

O declarante pode deduzir para fins de apuração da base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual o valor das despesas médicas pagas pelo dependente (cônjuge) relativas ao seu próprio tratamento e ao de seu cônjuge.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.565, 1.566 e 1.568; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alíneas "a" e "c", e § 2º, inciso II; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 71, § 1º, inciso I, e 76, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 72, caput, inciso II, alínea "b", 90, caput, inciso I, e 100, § 1º; Solução de Consulta Cosit nº 15, de 29 de fevereiro de 2016.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.

Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, inciso V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII e IX.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral