Solução de Consulta COSIT Nº 134 DE 04/08/2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 14.789, DE 2023. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL.
É facultativa a destinação à reserva de incentivos fiscais dos valores recebidos a título de doações e subvenções governamentais. Assim, tais subvenções estarão enquadradas na exceção prevista no art. 9º, § 8º, inciso III, segundo a forma de contabilização elegida pela empresa.
Se os valores recebidos a título de doações e subvenções governamentais forem destinados à reserva de incentivos fiscais, não poderão integrar a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio. Esse último entendimento também é aplicável aos montantes originalmente aplicados em reserva de incentivos fiscais e posteriormente destinados ao capital social e à reserva de capital.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 195-A; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 75, caput e § 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral