Ajuste SINIEF Nº 28 DE 04/09/2026
Dispõe sobre os procedimentos relativos a condomínios de armazenagem.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 202ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A critério da unidade federada, os produtores rurais, contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, podem formar condomínios de armazenagem, denominados depósitos compartilhados, constituídos em modelos societários registrados em junta comercial, sem fins de prestação de serviços a terceiros ou industrialização.
§ 1º O condomínio de que trata o "caput" deve ser registrado na Junta Comercial de sua respectiva unidade federada como atividade de armazenagem, estar inscrito no Cadastro de Pessoa Jurídica, possuir inscrição estadual, indicar a respectiva Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
§ 2º Apenas os condôminos, constituintes do respectivo condomínio de armazenagem, podem fazer uso do referido condomínio, sendo vedada a prestação de serviços de armazenagem a terceiros ou de industrialização, mesmo que entre condôminos.
Cláusula segunda O disposto neste ajuste aplica-se apenas às operações internas de remessa para armazenagem e respectivo retorno.
Cláusula terceira Na remessa para armazenagem o produtor rural deve emitir uma Nota Fiscal eletrônica - NF-e, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Remessa para Depósito Compartilhado";
II - no campo "Código de Situação Tributária" - "CST", o código 51;
III - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código 5.905;
IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Operação de remessa, conforme o disposto no Ajuste SINIEF 28/26".
Cláusula quarta Na operação de retorno da mercadoria armazenada, o condomínio deve emitir NF-e, contendo, além dos demais requisitos:
I - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Retorno de Mercadoria Armazenada em Depósito Compartilhado";
II - no campo "Código de Situação Tributária" - "CST", o código 51;
III - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código 5.906;
IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Retorno de mercadoria armazenada em depósito compartilhado, conforme o disposto no Ajuste SINIEF 28/26".
Cláusula quinta Na venda de mercadoria armazenada em depósito compartilhado, deve ser emitida NF-e de:
I - retorno simbólico pelo condomínio, contendo, além dos demais requisitos:
a) no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Retorno Simbólico de Mercadoria Armazenada em Depósito Compartilhado";
b) no campo "Código de Situação Tributária" - "CST", o código 51;
c) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código 5.907;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Retorno simbólico de mercadoria armazenada em depósito compartilhado, conforme o disposto no Ajuste SINIEF 28/26";
II - venda pelo produtor rural, referenciando a NF-e de devolução simbólica de que trata o inciso I.
Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre condições, limites e restrições para a fruição do tratamento previsto neste ajuste.
Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Dianna Morant Holanda de Oliveira, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.