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2026/09/16

Solução de Consulta SRRF01 Nº 1031 DE 04/09/2026

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) / Contribuição para o PIS/Pasep: Exportação de serviços. Isenção. Ingresso de divisas. Caracterização.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.

A isenção da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que trata o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, está condicionada à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.

Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.

Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.

Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Resolução BCB nº 277, de 2022, arts. 12, 38, II, e 46, §2º; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.

A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que trata, respectivamente, o inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, está condicionada à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.

Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.

Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.

Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III, § 1º; Resolução BCB nº 277, de 2022, arts. 12, 38, II, e 46, §2º; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES

Chefe da Divisão