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2026/09/25

Solução de Consulta COSIT Nº 182 DE 23/09/2026

Simples Nacional: Serviços contábeis. Profissional mantido nas dependências da contratante. Atendimento imediato de demandas de rotina. Colocação de mão de obra à disposição. Cessão de mão de obra. Vedação à opção e à permanência no Simples Nacional.

SERVIÇOS CONTÁBEIS. PROFISSIONAL MANTIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE. ATENDIMENTO IMEDIATO DE DEMANDAS DE ROTINA. COLOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA À DISPOSIÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO À OPÇÃO E À PERMANÊNCIA NO SIMPLES NACIONAL.

A manutenção, em caráter não eventual, de profissional nas dependências da contratante para executar a operacionalização contábil e atender imediatamente às demandas de rotina conforme elas surjam caracteriza colocação de mão de obra à disposição da contratante, pois assegura a essa capacidade de trabalho destinada ao atendimento de suas necessidades permanentes.

O suporte fornecido pela sede da prestadora de serviço, a execução externa de parte das atividades, a manutenção da responsabilidade técnica pela contratada e a ausência de transferência do poder de direção sobre o profissional não afastam a colocação da mão de obra à disposição da contratante.

A microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviços contábeis mediante cessão ou locação de mão de obra não pode optar pelo Simples Nacional nem nele permanecer, por não estar abrangida pela exceção prevista no § 5º-H, combinado com o § 5º-C, do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, § 3º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17, XII, § 1º, 18, § 5º-B, inciso XIV, § 5º-H, 30, inciso II; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 5º, inciso XI, alíneas "a" a "c", 15, XXI, §3º, incisos I e II, 112, § 1º a 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 108.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral