Convênio ICMS Nº 123 DE 23/10/2026
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS Nº 119/2026, que autoriza a concessão de remissão e instituição de programa de anistia e parcelamento de débitos tributários, não inscritos em Dívida Ativa, relativos ao ICMS na forma em que especifica, para tratamento adequado das alterações decorrentes da Lei Complementar Nº 236/2026
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 435ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 23 de outubro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Paraná fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 119, de 13 de outubro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2026.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 119/26 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Paraná e São Paulo ficam autorizados a instituir programa de parcelamento de crédito tributário relacionado com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com redução de juros e multas, constituídos ou não, parcelados ou não, desde que não inscritos em Dívida Ativa, observadas as condições e os limites estabelecidos neste convênio.";
II - o inciso V da cláusula terceira:
"V - vedação de gozo a contribuinte classificado como contumaz, inadimplente habitual, ou hipóteses de dolo, fraude ou simulação, tratando-se de débito definitivamente constituído nos termos do art. 180 do Código Tributário Nacional; e";
III - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta No caso de pagamento de parcela em atraso, serão aplicados acréscimos legais nas condições previstas na legislação interna da unidade federada.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - José Roberto Ferreira de Souza, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.