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2026/10/26

Solução de Consulta COSIT Nº 205 DE 22/10/2026

Contribuição para o PIS/Pasep / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins): Regime não cumulativo. Créditos. Base de cálculo. ICMS. ICMS-DIFAL. Retificação da escrituração fiscal.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ICMS-DIFAL. RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL.

A pessoa jurídica submetida ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, que tenha realizado aquisições geradoras de créditos com incidência de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, deverá observar o que segue:

a) fatos ocorridos até 30 de abril de 2023 - é admissível a manutenção do ICMS na base de cálculo dos créditos, caso o respectivo gasto tenha ocorrido em conformidade com a legislação aplicável à época, respeitado o prazo de prescrição.

b) fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2023 - exclusão obrigatória do ICMS da base de cálculo dos créditos em razão do disposto no inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

O ICMS-Difal deve seguir o mesmo procedimento adotado para o ICMS. No entanto, quando a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual do ICMS é recolhida, ao Estado de destino, pela própria pessoa jurídica adquirente, o correspondente valor não gera crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda que a aquisição tenha ocorrido antes de 1º de maio de 2023.

No que se refere à retificação, a pessoa jurídica deve seguir as regras expressas na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, a qual dispõe acerca da Escrituração Fiscal e Digital da Contribuição para o PIS/Pasep (EFD-Contribuições).

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 2 DE MARÇO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, § 2º, incisos II e III; Medida Provisória nº 1.159, 12 de janeiro de 2023, art. 3º, inciso I; Lei nº 14.592, 30 de maio de 2023, art. 6º; e Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ICMS-DIFAL. RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL.

A pessoa jurídica submetida ao regime não cumulativo da Cofins, que tenha realizado aquisições geradoras de créditos com incidência de ICMS, deverá observar o que segue:

a) fatos ocorridos até 30 de abril de 2023 - é admissível a manutenção do ICMS na base de cálculo dos créditos, caso o respectivo gasto tenha ocorrido em conformidade com a legislação aplicável à época, respeitado o prazo de prescrição.

b) fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2023 - exclusão obrigatória do ICMS da base de cálculo dos créditos em razão do disposto no inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O ICMS-Difal deve seguir o mesmo procedimento adotado para o ICMS. No entanto, quando a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual do ICMS é recolhida, ao Estado de destino, pela própria pessoa jurídica adquirente, o correspondente valor não gera crédito da Cofins, ainda que a aquisição tenha ocorrido antes de 1º de maio de 2023.

No que se refere à retificação, a pessoa jurídica deve seguir as regras expressas na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, a qual dispõe acerca da Escrituração Fiscal e Digital da Cofins (EFD-Contribuições).

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 2 DE MARÇO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 2º, inciso III; Medida Provisória nº 1.159, 12 de janeiro de 2023, art. 3º, inciso I; Lei nº 14.592, 30 de maio de 2023, art. 7º; e Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral